DISPÕE SOBRE O EXPRESSO IMPEDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE MORMAÇO/RS A DECRETAÇÃO DE FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POR DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 SEM REUNIÃO PRÉVIA COM REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES E EMPREGADOS.
SILVIO FERNANDES SANDERSON – PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica proibida, no Município de Mormaço/RS, a decretação de fechamento de estabelecimentos comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19 sem a realização de reunião prévia com representantes dos empregadores e empregados.
- 1º A reunião deverá ser realizada com no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de antecedência de qualquer determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e industriais.
- 2º Deverão ser convocados para reunião no mínimo os representantes dos empregadores e empregados dos setores de alimentação, restaurantes, bares, turismo, hotelaria, lojistas, profissionais liberais, sociedade rural, cooperativas, associações, industrias, cooperativas de crédito, lojas de conveniências, entre outros, bem como, 03 representantes da Câmara de Vereadores de Mormaço, a ser designado por seu Presidente e dos empregadores e empregados nas indústrias.
- 3º Na reunião deverão ser apresentados os embasamentos científicos e de saúde pública para decretação do fechamento dos estabelecimentos comerciais, bem como os planejamentos e propostas alternativas para evitar o colapso na economia mormacense e o desemprego no município, além de ser garantido o direito de manifestação dos representantes presentes fisicamente ou por meio virtual.
- 4º A reunião deverá ser gravada e transmitida em tempo reais via rede mundial de computadores, possibilitando a participação dos representantes virtualmente.
Art. 2º – A não observância no disposto nesta lei, além de desobrigar os mormacenses no cumprimento de decretação de fechamento, caracterizará ato de improbidade administrativa a quem determinar tal ato.
Art. 3º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação e terá sua validade enquanto durar a pandemia do Covid-19.
Mormaço/RS, em 12 de abril de 2021.
SILVIO FERNANDES SANDERSON
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORMAÇO/RS