PARECER DAS COMISSÕES do PROJETO DE LEI Nº0016/2021 de 13 de maio de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES do PROJETO DE LEI Nº0016/2021 de 13 de maio de 2021.

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº0016/2021 de 13 de maio de 2021.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dispõe o presente Projeto de Lei sobre matéria relativa à dívida ativa municipal e a possibilidade do pagamento em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, reajustadas anualmente conforme índice inflacionário adotado pelo município, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 11 VRM (Valor de Referência Municipal). O parcelamento somente será concedido mediante requerimento do devedor e assinatura de Termo de Confissão de Dívida.

O valor do crédito será consolidado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, compreendendo o principal, correção monetária, juros legais e multa segundo a lei aplicável ou o contrato, desde a data do desembolso ou vencimento, conforme o caso.

No caso de atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de mora no percentual de 2% (dois por cento), nos três primeiros meses, correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade imediata e integral da dívida.

Os valores objeto de cobrança judicial somente serão parcelados mediante o pagamento, à vista, de, no mínimo, 10% (dez por cento) do débito, observado, para o restante da dívida, as regras fixadas no art. 2º desta Lei. Para o parcelamento de valores em cobrança judicial, é indispensável que o devedor promova o recolhimento integral das custas e demais despesas do respectivo processo, inclusive honorários advocatícios, acaso fixados.

O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido, também, quando já estiver ajuizada ação de cobrança ou de execução, desde que o devedor recolha as custas e despesas do processo e os horários advocatícios, acaso fixados.

Os débitos parcelados e os débitos originários de parcelamentos estornados por falta de pagamento não poderão ser novamente parcelados.

Ficam revogados, em todos os seus termos, o Artigo 5° e o Artigo 6° da Lei Municipal n° 1432, de 16 de março de 2021.

Os Vereadores desta Casa Legislativa apresentaram a seguinte emenda nº 01/2021: que altera o artigo 1º, que passa a contar com a seguinte redação:

Art. 1º – O parcelamento de valores inscritos na dívida ativa do município até o dia 31 de julho de 2021, atenderá o disposto nesta Lei.

É o relatório.

O presente Programa visa oportunizar condições para que devedores de dívida ativa no município possam quitar suas dívidas com a possibilidade de parcelamento de até 36 (trinta e seis) vezes, o que possibilitará que muitos consigam quitar seus débitos. Com a devida regularização poderão usufruir de benefícios de outros programas municipais que exigem que o beneficiado esteja em dia com o tesouro municipal. Tem-se a expectativa que os débitos inscritos em dívida ativa sejam quitados, evitando a cobrança judicial, pois muitas vezes, principalmente nas dívidas de pequena monta, o custo da execução judicial é maior do que o valor da dívida.

Com a emenda prevê o parcelamento de valores inscritos na dívida ativa do município até o dia 31 de julho de 2021.

Com as ressalvas apresentadas o projeto e a emenda encontram-se devidamente justificados não necessitando de maiores comentários, sob o ponto de vista de sua legalidade, não apresentando vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta a qualquer dispositivo legal ou constitucional.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

É o parecer.

Mormaço/RS, 07 de junho de 2021.

Comissão de Justiça e Redação:

Presidente: EDSON SCHROEDER

Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro: ADELAR DERLAM

Comissão de Finanças e Orçamento:

Presidente: ADELAR DERLAM

Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS

Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

Presidente: SÔNIA MARA KUHN

Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS

Membro: ADELAR DERLAM

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