PARECER DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº023/2021 de 15 de julho de 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO E FONOAUDIÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Pelo presente projeto fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público dos seguintes profissionais:
I – Um (1) AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO, Padrão 04, com carga horária de 40 horas semanais;
II – Um (1) FONOAUDIÓLOGO, Padrão 06, com carga horária de 20 horas semanais;
Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 de 08/07/2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
As contratações serão pelo prazo máximo de seis (06) meses, prorrogável por iguais períodos, desde já autorizada se assim se fizer necessário. O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias. Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos nesta lei, bem como, remuneração, direitos e obrigações, são os previstos no Plano de Carreira dos Servidores e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais. Aplica-se aos profissionais a serem contratados, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.
É o relatório.
As contratações se fazem necessárias tendo em vista que as servidoras efetivas estão afastadas de suas atividades devido a licenças maternidades. Para que não seja interrompido os atendimentos, dando continuidade aos atendimentos e tratamentos as pessoas as contratações estão sendo propostas através de contratação temporária e emergencial.
O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. O inc. IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exceção à investidura em cargo público, autorizando a contratação de pessoal em caráter temporário.
Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários no tocante a sua legalidade.
Por outro lado, no tocante ao mérito, compete ao Plenário analisar a conveniência e oportunidade da contratação.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 26 de julho de 2021.
Comissão de Justiça e Redação:
Presidente: EDSON SCHROEDER
Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Membro: ADELAR DERLAM
Comissão de Finanças e Orçamento:
Presidente: ADELAR DERLAM
Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS
Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:
Presidente: SÔNIA MARA KUHN
Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS
Membro: ADELAR DERLAM