DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL PARA ÁREA MÉDICA ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º – Fica autorizada a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público do seguinte profissional da área Médica Especializada:
II – Um (1) MÉDICO GINECOLOGISTA, com remuneração mensal de R$4.910,00 (Quatro mil novecentos e dez reais), e regime de trabalho de 08 horas semanais;
Parágrafo único – Excepcionalmente a contratação autorizada no caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.
Art. 2º – Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 de 08/07/2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3º – A contratação autorizada pelo Art. 1º desta Lei será pelo prazo máximo de 01 ano, prorrogável por iguais períodos, desde já autorizada se assim se fizer necessário.
Art. 4º – Os requisitos exigidos para a contratação do profissional do Art. 1º, bem como suas atribuições são as constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5º – Aplica-se ao profissional a ser contratado, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.
Art. 6º – O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias.
Art. 7º – Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais, os quais ficam vinculados à mesma para todos os demais efeitos legais.
Art. 8º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para análise, discussão e votação EM REGIME DE URGÊNCIA o presente Projeto de Lei nº 26/2021, que DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL PARA ÁREA DE SAÚDE.
Senhores Vereadores como de conhecimento nosso Município possui uma grande carência na área de saúde em especial, de profissionais especializados.
Trata-se de serviços que na verdade são de caráter obrigatório do Município, e de suma importância para os Munícipes que necessitam de tais atendimentos.
Torna-se desnecessário e até mesmo redundante tecer maiores comentários sobre a importância de disponibilizarmos um ginecologista para atendimento a população, e salientamos que o Município não pode ficar sem este atendimento primordial a saúde, principalmente das gestantes.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
Assim, sendo a matéria de extrema urgência e necessidade, pedimos vênia para que o presente projeto seja lido e votado em REGIME DE URGÊNCIA.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
– ANEXO –
– CARGO – MÉDICO: GINECOLOGISTA –
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
– Realizar atendimento médico em ginecologia na Rede Básica e, emergencialmente, em casos gerais.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
– Prestar assistência médica integral à saúde da mulher, na área de ginecologia;
– Realizar anamnese (Histórico Clínico);
– Efetuar exame físico;
– Efetuar exame ginecológico;
– Determinar o diagnóstico ou hipótese diagnóstica;
– Solicitar exames laboratoriais e/ou ultra-sonografia e outros quando julgar necessário;
– Prescrever medicação, quando necessário;
– Orientar mulheres e/ou gestantes quanto ao planejamento familiar, uso de métodos contraceptivos, controle de pré-natal, parto hospitalar, aleitamento materno entre outros aspectos;
– Realizar acompanhamento pré-natal da gestante, com encaminhamento quando se fizer necessário;
– Coletar material para exames de preventivo de CA de mama e colo uterino, quando julgar necessário;
– E demais atribuições pertinentes à profissão, segundo a classe, ordem ou conselho profissional específico.
– Desenvolver atividades administrativas (documentos, registros, encaminhamentos, outros) relativas ao exercício do cargo, utilizando-se dos meios mecânicos e/ou informatizados disponíveis para esse fim;
– Utilizar os equipamentos de proteção individual, pertinentes ao exercício de suas atribuições;
– Outras atividades afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
-
- a) Carga Horária: 08 horas semanais.
REQUISITOS:
-
- a) Habilitação: Especialização em Ginecologia Obstetrícia e Registro Profissional no órgão competente.
- b) Instrução: Ensino Superior Completo – Medicina.