ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1°. A Concessão de Licença para realização de feiras eventuais e/ou itinerantes que visam a comercialização de mercadorias a varejo no Município de Mormaço-RS obedecerão ao estabelecido por esta Lei.
- 1º. Para efeitos desta Lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
- 2º. Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Mormaço-RS em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio do Município, bem como feiras beneficentes promovidas por entidades sociais, assistenciais, filantrópicas, associativas educacionais, científico-culturais, de classes, de serviços, esportivas, hospitalares, religiosas, de culto e fundações.
- 3º. As feiras eventuais não poderão ser licenciadas nos períodos programados pelo Município de Mormaço, em conformidade com sua programação oficial específica.
Art. 2°. A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, ficando condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 3°. No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:
I – A garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;
II – A garantia dos interesses econômicos e financeiros do município;
III – O respeito as ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços;
IV – Observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos.
Art. 4°. As feiras eventuais deverão ser realizadas exclusivamente em locais previamente definidos e devidamente licenciados, declarados ou reconhecidos como Centro de Eventos.
Art. 5°. As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, observando-se que:
I – Todos os produtos deverão estar nos locais determinados pelo menos 06 (seis) horas antes do início da feira, a fim de serem examinados pelos fiscais municipais;
II – Os fiscais municipais poderão permanecer na feira durante o período de seu funcionamento, observando e fazendo cumprir, rigorosamente, as normas municipais;
III – Os estandes deverão estar devidamente separados por divisórias (parede), bem como fornecerem aos consumidores a possibilidade de testarem e experimentarem os produtos que pretendam adquirir, com a devida privacidade quando necessário.
Art. 6°. Para obter a licença para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo da Secretaria Municipal da Fazenda, requerimento acompanhado dos seguintes documentos.
I – Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
II – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro de sede de Pessoa Jurídica;
IV – Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança Contra Incêndios e acesso facilitado para deficientes físicos e idosos, considerando a área global e respectivos estandes individualização;
V – Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes, bem como indicação e qualificação da pessoa física que representará a empresa promotora do evento, de forma permanente no local, juntando cópia da sua identidade e comprovante de residência;
VI – Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes, que não poderão exceder a metragem de 30m² por unidade, bem como dos órgãos administrativos e fiscalizadores presentes na feira,;
VII – Apresentação de Alvará Sanitário de todos os participantes da feira, quando necessário;
VIII – Apresentação de Licença Ambiental, quando necessário.
- 1º. O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
- 2º. Após autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a empresa promotora, deverão recolher junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por estande, para cada dia de duração do evento o valor de 30 URM (unidade de referência municipal), estando isento do pagamento do mesmo os expositores do comércio local, com firma ou empresa registrada no município de Mormaço-RS.
- 3º. A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida no parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no Município de Mormaço-RS.
- 4º. O funcionamento das feiras de que se trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 15 (quinze) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, a critério da Administração Municipal.
- 5º. Caso o período de realização da feira coincida com evento previsto no calendário oficial de eventos do Município de Mormaço-RS, o pedido de licença da feira será indeferido.
Art. 7º. A empresa promotora do evento deverá comprovar, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 30% (trinta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do Município de Mormaço-RS.
Art. 8º. A empresa promotora e/ou encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou estandes deverá disponibilizar contato em Mormaço-RS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá assumir, também, perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades pelos empresários visitantes, no cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito às exigências quanto à qualidade dos produtos e o respeito das normas de comercialização.
Art. 9º. No caso de descumprimento das exigências estabelecidas na presente Lei ou quando reconhecida a inconveniência da data para promoção do evento o pedido de licença será indeferido pelo Poder do Executivo Municipal, em até 05 (cinco) dias do protocolo do pedido de licença, bem como será revogada a qualquer tempo a licença outorgada quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas.
- 1º. Na hipótese de o Município indeferir o pedido de licença o interessado deverá ser pessoalmente notificado, possuindo o direito de recorrer administrativamente da decisão ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias;
- 2º. Recebido o recurso, o Prefeito deverá julgá-lo no prazo de 03 (três) dias, devendo essa decisão final ser proferida até 02 (dois) dias da data inicial do evento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso PROJETO DE LEI Nº 022/2022, QUE ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei versa sobre a iniciativa em regulamentar a realização de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares, de atuação direta no âmbito do comércio varejista e atacadista, realizados por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou sediada em outro Município, tendo em vista que a legislação atual não abarca a devida cobrança tributária dos participantes, bem como impossibilitando o Poder Executivo de exercer seu poder de polícia e fiscalização sobre os produtos ofertados.
Se faz necessária a regulamentação, com o objetivo de garantir que os produtos apresentados aos consumidores não gerem margem de prática de ilícitos tributários, aduaneiros, uma vez que, sobretudo, o poder público municipal encontra dificuldades em realizar a fiscalização efetiva, durante a realização de eventos dessa natureza.
Tais condições dizem respeito a preocupação que repousa na comunidade com referência às empresas que geram empregos, recolhem tributos, possuem atividades comunitárias, enfim, são inseridas de fato e de direito no meio social. Tal relação não se pode afirmar das empresas que se instalam eventualmente com objetivos estritamente comerciais.
Destaca-se que o presente projeto não pretende a proibição da realização de tais feiras, mas a regularização dessas nos padrões aos quais quaisquer comerciante e industriário no país são submetidos quando pretende ofertar produtos aos consumidores. Ainda, não se pode permitir vícios que venham prejudicar o comércio local, gerando reflexos em toda a cadeia produtiva que desenvolvem atividades similares ao praticado durante a realização das feiras.
Ademais, as disposições trazidas no presente texto de Lei visam, da mesma forma, garantir a igualdade da livre concorrência com os comerciantes locais, que atendem a todas as normas legais deste Município, bem como as exigências fiscais.
Com base nesses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação.
E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL