PARECER DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 001/2023 de 27 de JANEIRO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE DOIS (02) MOTORISTAS PARA TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se da contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público, de DOIS (02) MOTORISTAS PARA TRANSPORTE ESCOLAR, com carga horária e remuneração correspondente aos demais servidores ocupantes do mesmo cargo e mesmas funções.
Os requisitos exigidos para a contratação dos profissionais previstos no Art. 1º desta Lei, bem como seus direitos e obrigações, são os inerentes ao Plano de Carreira e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
As contratações autorizadas por esta lei, serão pelo prazo máximo de um (01) ano, prorrogáveis por igual período, desde já autorizada se assim se fizer necessário.
Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº 904/2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com os referidos profissionais, independente de qualquer aviso ou notificação, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias, ficando assegurados ao contratado os direitos previstos no Art. 199 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município.
Fica excepcionado o art.196 da Lei Municipal nº904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
Revogam-se as disposições em contrário.
É o relatório.
O projeto encontra-se em ordem sendo matéria de competência do Executivo. Entretanto a regra para investidura em cargo ou emprego público é o concurso. Assim está estabelecido em nossa Carta Magna, no inc. II do art. 37.
Oportuna e necessária a obrigatoriedade do concurso público, haja vista estar a coisa pública a necessitar, cada vez mais, da competência e da valorização do saber que, obviamente, só poderão ser obtidas através de concurso para o ingresso no quadro de funcionários.
O concurso é, pois, a regra, que no caso foi realizado, sendo que as contratações em questão, não burlam o concurso, pois visam atender situações pontuais e temporárias, sabendo-se da necessidade de atualização do plano de carreira para que se possa fazer um novo concurso público.
Assim o interesse público deverá sempre estar presente de uma maneira excepcional, de modo relevante. Não basta apenas ser público. Mas o que é excepcional interesse público? É aquele que não é de um grupo, mas de todos, indistintamente o que é o caso da educação.
Portanto o projeto encontra-se devidamente justificado não necessitando de maiores comentários, entendendo justificada a emergencialidade, pois se trata de questão temporária, onde os profissionais, voltarão aos cargos, não sendo prudente que se chame novos concursados, estando os titulares em licença e no desempenho de outras funções, também relevantes para a área de educação que somente podem ser ocupadas por cargos do quadro efetivo.
O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.
Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 31 de janeiro de 2023.
Comissão Representativa:
PATRICIA RODRIGUES – MDB WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA-PSB
Presidente Membro
LAIR DA SILVA DE FARIAS-PP ADELAR DERLAM- PL
Membro Membro