PARECER DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº006/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EMERGENCIAL DE PROFISSIONAL ODONTÓLOGO PARA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto trata-se da autorização a contratação temporária emergencial, por excepcional interesse público do seguinte profissional para a área da saúde:
Um (1) Odontólogo (a), com carga horária de 20 horas semanais, cuja remuneração, funções e atribuições são as constantes do quadro de cargos de provimento efetivo do Município, sendo a remuneração proporcional a carga horária.
Excepcionalmente a contratação autorizada no caput deste artigo, poderá ser efetivada com regime de trabalho menor que o previsto, caso em que a remuneração também será diminuída proporcionalmente.
Considera-se situação emergencial para fins desta Lei, em conformidade com o que dispõe o Art. 37, IX da Constituição Federal e Artigos 193 a 197 da Lei Municipal nº904/2010 de 08/07/2010 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, e a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A contratação autorizada pelo Art. 1º desta Lei será pelo prazo máximo de 06 meses, prorrogável por iguais períodos, desde já autorizada se assim se fizer necessário.
Os requisitos exigidos para a contratação deste profissional, bem como suas atribuições, são as constantes no Plano de Carreira e Regime Juridico dos Servidores Municipais.
Aplica-se ao profissional a ser contratado, todos os direitos e obrigações inerentes aos demais Servidores Públicos, sendo regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Mormaço.
O Município poderá rescindir a qualquer tempo, dentro do período autorizado, o contrato firmado com o referido profissional, sem que gere direitos adicionais ao contratado, salvo as verbas rescisórias.
Fica excepcionado o artigo 196 da Lei Municipal nº904/2010, no que se refere à recontratação destes profissionais, os quais ficam vinculados à mesma para todos os demais efeitos legais.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas, constantes na Lei Orçamentária para o exercício de 2021.
Revogam-se as disposições em contrário.
É o relatório.
O projeto não apresenta vícios formais, de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional, estando em conformidade com a legislação vigente.
O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.
Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer
Mormaço/RS, 06 de Março de 2023.
Comissão de Justiça e Redação:
EDSON SCHROEDER ADELAR DERLAM
Presidente Vice- presidente
WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Membro
Comissão de Finanças e Orçamento:
MARCOS ARINE MALAQUIAS SÔNIA MARA KUHN
Presidente Vice- presidente
SANDER CAMPOS
Membro
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:
ADELAR DERLAM SILVIO FERNANDES SANDERSON
Presidente Vice- presidente
EDSON SCHROEDER
Membro