PROJETO LEGISLATIVO Nº 06/2023, DE 04 DE DEZEMBRO DE
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS.2023
Art. 1º. Altera e acrescenta dispositivo ao artigo 140 da Lei Orgânica Municipal de 05 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 – Caberá à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal:
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- 6° – As emendas individuais ao projeto lei no orçamento anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde
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- 8°- É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §6° deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme critérios para a execução equitativa da programação definidos na ei complementar prevista no §9° do art.165 da Constituição Federal.
- 16°-. A garantia de execução de que trata o § 8º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares do Município, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 2°. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios legais da anterioridade e o nonagesimal.
Mormaço/RS, em 04 de dezembro de 2023.
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PATRICIA RODRIGUES EDSON SCHROEDER
PRESIDENTE DA CÂMARA VICE-PRESIDENTE
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SÔNIA MARA KUHN ADELAR DERLAM
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO