PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº005/2024 DE 19 DE JUNHO DE 2024.
FIXA OS SUBSÍDIOS MENSAIS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O PERÍODO QUE VAI DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, neste ato representada pelo Sra. Sônia Mara Kuhn, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, apresenta o Projeto de Lei Legislativo Nº005/2024, para que apreciado e votado em Plenário, nos seguintes termos e fundamentos:
Art. 1º – Os subsídios do Prefeito e do Vice- Prefeito são fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º – O subsídio bruto mensal do Prefeito Municipal de Mormaço para a legislatura compreendida de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$12.000,00 (doze mil reais).
Art. 3º – O subsídio bruto mensal do Vice-Prefeito de Mormaço, para a legislatura compreendida no período de 1º de janeiro de 2025, a 31 de dezembro de 2028, fica fixado em R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
- 1º – O Vice-Prefeito, somente perceberá o subsídio fixado no caput, caso exerça além as funções constitucionalmente previstas ao mesmo, observando o disposto na Lei Orgânica do Município de Mormaço/RS no que couber, as seguintes atribuições:
I – Acompanhar a execução dos convênios e contratos;
II – Acompanhar serviços e obras municipais;
III – Representar o Prefeito em solenidade, quando solicitado;
IV – Acompanhar a tramitação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo junto à Câmara de Vereadores;
V – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
VI – Auxiliar o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
- 2º – O Vice-prefeito, caso assuma eventual cargo de Secretário Municipal ou outro Cargo em Comissão, poderá optar pela remuneração do respectivo Cargo, ou pelo Subsídio fixado nesta Lei.
Art. 4º – O substituto que, na forma legal, assumir a chefia do Poder Executivo, nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do mesmo previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 5º – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.
Parágrafo único – No primeiro ano do mandato (2025) não haverá qualquer revisão nos subsídios, fixados nos art’s. 2º e 3º.
Art. 6º – Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito perceberão os seus respectivos subsídios de forma integral.
- 1º – As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre desse ano, ou indenizadas juntamente quando do pagamento do último subsídio.
- 2º – O Vice-Prefeito só terá direito a férias, proporcionalmente ao exercício das atribuições específicas previstas §1º do Art. 3º e respetivos incisos.
- 3º – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 7º – Em licença por motivo de saúde o Prefeito e o Vice-Prefeito receberão integralmente os seus subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, na forma da lei, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiverem direito.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos à partir de 1º de janeiro de 2025.
Mormaço/RS, 19 de junho de 2024;
_____________________________
SÔNIA MARA KUHN
PRESIDENTE DA CÂMARA