PROJETO DE LEI Nº 25, DE 28 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais de Mormaço.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos Municipais de Mormaço, criado pela a Lei Municipal nº 458, de 17 de outubro de 2001 e reestruturado pela Lei Municipal nº 645, de 07 de dezembro de 2005, o qual abrange o Poder Executivo, o Poder Legislativo, suas Autarquias e Fundações, garantindo, aos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. A classificação e a conceituação dos beneficiários, na qualidade de segurados e dependentes, assim como as regras para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão estabelecidas em Lei Complementar Municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência do Município, referido no art. 1º, compreende o Fundo de Previdência Social do Município – FPSM, instituído pela Lei Municipal nº 458, de 17 de outubro de 2001 e reestruturado pela Lei Municipal nº 645, de 07 de dezembro de 2005, o qual se mantém vinculado à Secretaria Municipal de Administração, e as demais estruturas organizacionais que o integram, atendidas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Observadas as diretrizes da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município, a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de que trata o caput serão autorizadas em conjunto pelo Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressos, o Presidente do Conselho Municipal e o Gestor de Recursos do RPPS.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo disponibilizar os recursos físicos e de pessoal necessários para o adequado funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FORMADORES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência do Município rege-se pelos seguintes princípios:
I – caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II – equidade na forma de participação no custeio;
III – irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IV – vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a indicação prévia da correspondente fonte de custeio total;
V – acesso às informações relativas à sua gestão;
VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VII – unicidade da gestão.
TÍTULO III
DA UNIDADE GESTORA E DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º As estruturas organizacionais que integram o Regime Próprio de Previdência do Município, especificadas nesta Lei, constituem sua Unidade Gestora.
Art. 6º A Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município, observadas as competências definidas nesta Lei para as estruturas organizacionais que o integram, é responsável pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão, assim como pela arrecadação e pela gestão dos recursos previdenciários vinculados ao Fundo de Previdência.
- 1º A responsabilidade pelo gerenciamento da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios de que trata o caput é indireta, assim entendida como ações de coordenação, de controle e de fiscalização, e não afasta a competência:
I – do Chefe de cada Poder e dos responsáveis legais das autarquias e das fundações pela emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios; e
II – do Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressos, o Presidente do Conselho Municipal e o Gestor de Recursos do RPPS para a operacionalização das movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único.
Art. 7º A Unidade Gestora de que trata o art. 6º é representada pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência.
CAPÍTULO II
DAS ESTRUTURAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
Da especificação das estruturas
Art. 8º Integram as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município:
I – o Conselho Municipal de Previdência;
II – o Conselho Fiscal;
III – o Comitê de Investimentos; e
IV – o Gestor dos Recursos.
Parágrafo único. Os membros que irão compor as estruturas de que tratam os incisos do caput serão indicados e/ou escolhidos dentre os servidores ativos e inativos segurados do Regime Próprio de Previdência do Município.
Seção II
Dos requisitos a serem atendidos pelos componentes das Estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município
Subseção I
Do requisito quanto ao vínculo
Art.9º Poderão ser indicados ou escolhidos para compor o Conselho Municipal de Previdência, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos, e para exercer a função de Gestor dos Recursos, servidores ativos do Município e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação federal para o exercício das respectivas funções.
Parágrafo único. A representação, na condição de servidor efetivo ou aposentado, deverá observar os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei.
Subseção II
Dos requisitos quanto aos antecedentes
Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos deverão comprovar, como condição para designação e permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
- 1º A comprovação de que trata o caput será realizada na forma da regulamentação federal competente.
- 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, a pessoa deixará de ser considerada como habilitada para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Subseção III
Dos requisitos quanto às certificações
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como o Gestor dos Recursos deverão possuir certificação para o exercício da respectiva função.
- 1º A certificação será obtida por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função respectiva, nos termos e prazos definidos em parâmetros gerais pela legislação federal competente.
- 2º As despesas com cursos preparatórios e a certificação serão suportadas pelo RPPS por no máximo duas vezes.
Subseção IV
Do requisito quanto à experiência
Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na condição de representante da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos, para exercerem as respectivas funções deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem experiência de no mínimo dois anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Parágrafo único. A comprovação da experiência nas áreas referidas no caput, quanto aos parâmetros a serem atendidos e a forma em que deverá ocorrer, será definida em Resolução do Conselho Municipal de Previdência.
Subseção V
Do requisito quanto à escolaridade
Art. 13. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, na condição de representante da Unidade Gestora, e o Gestor dos Recursos, para exercerem as respectivas funções, deverão comprovar, previamente à efetiva designação, possuírem escolaridade de nível superior.
Seção III
Dos impedimentos para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município
Art. 14. Não poderão compor o Conselho Municipal de Previdência, o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, ou exercer a função de Gestor dos Recursos:
I – pelo prazo de 8 (oito) anos, servidor efetivo ou aposentado que tenha sido destituído da representação no Conselho Municipal de Previdência, no Conselho Fiscal ou no Comitê de Investimentos, ou da função de Gestor dos Recursos, por condenação em devido processo administrativo;
II – servidor efetivo ou aposentado exercente de mandato eletivo em qualquer esfera governamental;
III – servidor efetivo licenciado sem remuneração;
IV – servidor efetivo afastado, independente do ônus de pagamento, para exercício em órgãos e Poderes da União, dos Estados ou de outros Municípios;
V – servidor efetivo penalizado em processo administrativo disciplinar, a contar da efetiva aplicação da penalidade, pelo prazo de:
- a) 3 (três) anos quando for aplicada penalidade de advertência;
- b) 5 (cinco) anos quando for aplicada penalidade de suspensão.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo vir a se aposentar, o prazo de que trata o inciso VII do caput terá sua contagem mantida até que se extinga o impedimento.
Seção IV
Do mandato
Art. 15. O mandato para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município terá duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida nova escolha pelos servidores ativos e inativos ou recondução pelo Prefeito, conforme o caso.
- 1º A possibilidade de nova escolha ou recondução para compor o mesmo Conselho ou o Comitê de Investimentos fica limitada ao máximo de 3 (três) mandatos consecutivos.
- 2º A nova escolha ou a recondução deverá observar os mesmos critérios e procedimentos aplicáveis para o exercício originário do mandato.
- 3º Os critérios a serem observados para a renovação da composição dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Investimentos serão regulamentados por Resolução do Conselho Municipal de Previdência.
- 4º O limite de 3 (três) mandatos consecutivos que trata o § 1º é pessoal, independentemente se exercido por indicação ou escolha.
Seção V
Do processo de escolha
Art. 16. Os membros das estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município, representantes dos servidores ativos e dos inativos, serão escolhidos por deliberação em Assembleia Geral de servidores ativos e inativos, a ser realizada conforme regulamentado por Resolução do Conselho Municipal de Previdência.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos servidores ativos e inativos, para integrar as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município, observará as disposições específicas estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da habilitação
Art. 17. Para compor as estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município os servidores ativos e inativos indicados ou escolhidos para atuarem no Conselho Municipal de Previdência, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos ou no exercício da função de Gestor dos Recursos, deverão ser habilitados como condição para o ingresso nas funções e para a manutenção no seu exercício.
Art. 18. Habilitação é o procedimento de verificação do atendimento dos requisitos relativos aos antecedentes, à experiência, à formação superior e à certificação, necessários para o exercício das funções como membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e de Gestor dos Recursos.
- 1º A habilitação deverá observar o preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação federal competente, considerando a função exercida.
- 2º Compete ao Prefeito a habilitação do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, bem como do Gestor dos Recursos.
- 3º Após sua habilitação, os membros serão designados através de Portaria.
Seção VII
Do Conselho Municipal de Previdência
Subseção I
Da composição do Conselho Municipal de Previdência
Art. 19. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão de deliberação e orientação superior do Regime Próprio de Previdência do Município, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados com observação do que segue:
I – 2 (dois) Membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos servidores ativos e inativos, em Assembleia convocada para este fim; e
II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicado pelo Prefeito, dentre os segurados efetivos ativos do Município.
- 1º Não havendo servidores ativos e/ou inativos escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso I do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores ativos em número suficiente para a composição integral do Conselho Municipal de Previdência, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
- 2º Os membros do Conselho Municipal de Previdência devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 20. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
I – temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
II – de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
- 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação.
- 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos servidores ativos e inativos, será indicado novo suplente pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
- 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
- 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Municipal de Previdência o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Da remuneração dos membros do Conselho Municipal de Previdência
Art. 21. O membro titular certificado do Conselho Municipal de Previdência ou suplente certificado em substituição ao seu titular, fará jus a uma verba indenizatória em forma de jeton, equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), por participação na reunião ordinária mensal. O membro titular não certificado ou suplente não certificado, fará jus a uma verba indenizatória em forma jeton, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por participação na reunião ordinária mensal, devendo os valores serem corrigidos no mesmo índice de aumento e de revisão aplicado aos servidores.
- 1º Os valores informados no caput do artigo não integrarão a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária.
- 2º O suplente somente terá direito à percepção do jeton quando sua participação na reunião se der com direito a voto, na ausência do titular.
- 3º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência confirmar a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
Subseção III
Das competências do Conselho Municipal de Previdência
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I – estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência do Município;
II – deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo de Previdência;
III – deliberar, participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município;
IV – examinar, deliberar e aprovar a política e as diretrizes de investimentos dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, observada a regulamentação federal aplicável;
V – apreciar o plano de metas anuais do Regime Próprio de Previdência do Município;
VI – apreciar a prestação de contas anual e encaminhar, com parecer, ao Conselho Fiscal;
VII – apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), a ser enviado ao órgão de fiscalização externo;
VIII – deliberar, considerando parecer emitido pelo Comitê de Investimentos e estudo técnico atuarial, acerca de propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município;
IX – decidir sobre a reversão, na totalidade ou em parte, das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos para o pagamento dos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Município;
X – sugerir os procedimentos necessários à devolução de parcelas de benefícios previdenciários indevidamente recebidos;
XI – apreciar e aprovar a realização de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência, autorizando o seu Presidente a firmar o Termo respectivo;
XII – deliberar a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, com ou sem encargos;
XIII – acompanhar a adoção dos procedimentos adequados para a efetivação da compensação financeira previdenciária com os demais regimes de previdência;
XIV – deliberar sobre a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de interesse do Regime Próprio de Previdência do Município, inclusive quanto à realização de estudos, pareceres, inspeções ou auditorias, relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, priorizando as auditorias internas, pertinentes a assuntos de sua competência;
XV – opinar sobre a contratação de agentes financeiros, com recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;
XVI – deliberar e solicitar, quando da aprovação por no mínimo dois terços de seus membros, a abertura de processo administrativo para apurar a conduta incompatível com a função de membro do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal ou do Comitê de Investimentos, bem como com a função de Gestor dos Recursos;
XVII – opinar, quando provocado, sobre recursos interpostos por beneficiários ou terceiros que se sentirem prejudicados relativamente a atos praticados por servidores quanto à concessão ou manutenção de benefícios;
XVIII – analisar o atendimento aos requisitos mínimos exigidos pela legislação federal por seus próprios membros, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como pelo Gestor dos Recursos, e verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, exarando parecer;
XIX – sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência do Município;
XX – manifestar-se sobre assuntos de relevância para o Regime Próprio de Previdência do Município, sempre que julgado necessário ou oportuno, constituindo-se num espaço permanente de discussão, negociação e pactuação, visando garantir a gestão participativa;
XXI – emitir pareceres e resoluções, referentes às suas deliberações, quando cabível;
XXII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência do Município;
XXIII – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência do Município, nas matérias de sua competência;
XXIV – manter constante comunicação com o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e o Gestor dos Recursos e, eventualmente, com outros órgãos e entidades regionais e nacionais que atuam na seguridade social, estabelecendo vínculos de mútua cooperação;
XXV – incentivar a capacitação e a formação continuada dos membros dos órgãos da estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência do Município;
XXVI – elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação pela maioria dos seus membros;
XXVII – aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
XXVIII – organizar, através de Resolução, o processo de escolha dos representantes dos servidores ativos e inativos no Conselho Municipal de Previdência e no Conselho Fiscal; e
XIX – dar ampla publicidade e divulgar os trabalhos, decisões e ações vinculadas ao Regime Próprio de Previdência do Município, bem como garantir a transparência e a informação aos segurados.
Subseção IV
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
Art. 23. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á:
I – ordinariamente, em sessões mensais; e
II – extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
- a) por seu Presidente;
- b) pela maioria dos membros do Conselho Fiscal; ou
- c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. O primeiro membro suplente de cada lista de representação deverá ser sempre convocado para as reuniões do Conselho Municipal de Previdência, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 24. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigindo-se o quórum em sua totalidade.
- 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência serão lavradas atas em livro próprio.
- 2º Qualquer membro do Conselho Municipal de Previdência estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, de cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Seção VIII
Do Presidente do Conselho Municipal de Previdência
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência
Art. 25. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência será designado pelo Prefeito, dentre os seus componentes, e exercerá a função de representante da Unidade Gestora.
Art. 26. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 10, 11,12 e 13 desta Lei.
Subseção II
Do Mandato do Presidente do Conselho Municipal de Previdência
Art. 27. O mandato do Presidente do Conselho Municipal de Previdência será de 4 (quatro) anos, permitido 3 (três) reconduções.
Subseção III
Da remuneração do Presidente do Conselho Municipal de Previdência
Art. 28. O Presidente do Conselho Municipal de Previdência, ou seu substituto em exercício, fará jus a um jeton mensal, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), devendo o valor ser corrigido no mesmo índice de aumento e de revisão aplicado aos servidores.
- 1º A percepção do jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho Municipal de Previdência afasta do Conselheiro a percepção do jeton de que trata o art. 21 desta Lei.
Subseção IV
Das Competências do Presidente do Conselho Municipal de Previdência
Art. 29. Ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência compete:
I – atuar como representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Município;
II – assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate (APR), condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Gestor dos Recursos;
III – coordenar as atividades do Conselho Municipal de Previdência;
IV – convocar as reuniões do Conselho Municipal de Previdência, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
V – designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
VI – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Regime Próprio de Previdência do Município para deliberação pelo Plenário;
VII – informar ao responsável pelo custeio, desconto e recolhimento das contribuições, qual a base de cálculo e as alíquotas a serem consideradas, além de esclarecer quanto aos procedimentos para o depósito nas contas do Fundo de Previdência; e
VIII – desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção IX
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da composição do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Regime Próprio de Previdência do Município, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, designados com observação do que segue:
I – 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes escolhidos pelos servidores ativos e inativos, em assembleia convocada para este fim; e
II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicados pelo Prefeito, dentre os servidores ativos do Município.
- 1º Não havendo servidores ativos e/ou inativos escolhidos para exercer a representação de que trata o inciso I do caput caberá ao Chefe do Poder Executivo indicar, mediante livre designação, servidores ativos ou inativos em número suficiente para a composição integral do Conselho Fiscal, observado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da função.
- 2º Os membros do Conselho Fiscal devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 31. O conselheiro suplente substituirá o conselheiro titular:
I – temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
II – de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
- 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada, respeitada a natureza da representação.
- 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado representante dos segurados ou dos inativos, será indicado novo suplente pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a representatividade, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
- 3º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado indicado pelo Prefeito, será por ele indicado novo suplente, pelo tempo de afastamento do titular ou até o término do mandato.
- 4º Para o efetivo exercício da função no Conselho Fiscal o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Da remuneração dos membros do Conselho Fiscal
Art. 32. O membro titular certificado do Conselho Fiscal ou suplente certificado em substituição ao seu titular, fará jus a uma verba em forma de jeton, equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), por participação na reunião ordinária mensal. O membro titular não certificado ou suplente não certificado, fará jus a uma verba indenizatória em forma jeton, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por participação na reunião ordinária mensal, devendo os valores serem corrigidos no mesmo índice de aumento e de revisão aplicado aos servidores.
- 1º Os valores informados no caput do artigo não integrarão a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária.
- 2º O suplente somente terá direito à percepção do jeton quando sua participação na reunião se der com direito a voto, na ausência do titular.
- 3º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal informar mensalmente ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
Subseção III
Das competências do Conselho Fiscal
Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I – zelar pela gestão econômico-financeira do Regime Próprio de Previdência do Município;
II – examinar e emitir parecer quanto ao balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
III – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
IV – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
V – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
VI – emitir parecer sobre a prestação de contas anual, nos prazos legais estabelecidos, para posterior encaminhamento aos órgãos de controle;
VII – fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor dos Recursos do Fundo de Previdência;
VIII – fiscalizar a adoção dos adequados procedimentos para a efetivação da compensação previdenciária com os demais regimes de previdência;
IX – relatar ao Conselho Municipal de Previdência as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;
X – manifestar-se sobre assuntos que forem encaminhados pelo Conselho Municipal de Previdência;
XI – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XII – elaborar e alterar seu Regimento Interno, com a aprovação da maioria dos seus membros;
XIII – escolher seu Presidente, dentre seus membros; e
XIV – praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização.
Subseção IV
Do funcionamento do Conselho Fiscal
Art. 34. O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, em sessões mensais; e
II – extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
- a) por seu Presidente;
- b) pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência; ou
- c) pela maioria dos seus membros.
Parágrafo único. Um membro suplente deverá ser sempre convocado para as reuniões do Conselho Fiscal, situação em que terá direito à voz, sendo o voto exercido por este somente na ausência do titular, observada sua representatividade.
Art. 35. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria, exigindo-se o quórum na sua totalidade.
- 1º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro próprio.
- 2º Qualquer membro do Conselho Fiscal estará impedido de votar em matéria que envolva interesse pessoal, de cônjuge ou convivente, ou parente, na linha reta ou colateral até segundo grau, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
Seção X
Do Presidente do Conselho Fiscal
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros, dentre eles.
Art. 37. Para o exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei.
Subseção II
Do mandato do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 38. O mandato do Presidente do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitido 3 (três) reconduções.
Subseção III
Da remuneração do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 39. O Presidente do Conselho Fiscal, ou seu substituto em exercício, fará jus a um jeton no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devendo o valor ser corrigido no mesmo índice de aumento e de revisão aplicado aos servidores.
Parágrafo único. A percepção do jeton pelo exercício da função de Presidente do Conselho Fiscal afasta do Conselheiro a percepção do jeton de que trata o art. 31 desta Lei.
Subseção III
Das competências do Presidente do Conselho Fiscal
Art. 40. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:
I – coordenar as atividades do Conselho Fiscal;
II – convocar as reuniões do Conselho Fiscal, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
III – designar, dentre os demais membros do Conselho, o seu substituto eventual;
IV – encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do Fundo de Previdência para deliberação pelo Plenário, para avaliação e parecer; e
V – desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XI
Do Comitê de Investimentos
Art. 41. O Comitê de Investimentos é o órgão autônomo, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com finalidade de acompanhar as movimentações dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência do Município e assessorar o Conselho Municipal de Previdência nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos vinculados ao Fundo de Previdência, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência, transparência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.
Subseção I
Da composição do Comitê de Investimentos
Art. 42. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, sendo o Gestor de Recursos considerado Membro Nato e os demais indicados pelos Conselhos De Administração e Fiscal, em reunião conjunta realizada especificamente para esta finalidade.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Investimentos devem preencher os requisitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 43. O membro suplente substituirá o membro titular:
I – temporariamente, em caso de afastamento legal ou falta justificada; ou
II – de forma permanente até o fim do mandato, em caso de destituição ou renúncia.
- 1º A suplência será exercida de acordo com a lista publicada.
- 2º Na ausência de nomes na lista de suplentes para substituição de titular afastado, deverão os Conselhos de Administração e Fiscal realizarem reunião conjunta para escolha de novo suplente.
- 3º Para o efetivo exercício da função de integrante do Comitê de Investimentos o suplente deverá atender os requisitos exigidos por esta Lei, observada, também, a regulamentação federal competente.
Subseção II
Da remuneração dos membros do Comitê de Investimentos
Art. 44. O membro titular certificado do Comitê de Investimentos ou suplente certificado em substituição ao seu titular, fará jus a uma verba indenizatória em forma de jeton, equivalente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), por participação na reunião ordinária mensal. O membro titular não certificado ou suplente não certificado, fará jus a uma verba indenizatória em forma jeton, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por participação na reunião ordinária mensal, devendo os valores serem corrigidos no mesmo índice de aumento e de revisão aplicado aos servidores.
- 1º Os valores informados no caput do artigo não integrarão a base de cálculo para remuneração de férias, gratificação natalina, licenças remuneradas e contribuição previdenciária.
- 2º O suplente somente terá direito à percepção do jeton quando sua participação na reunião se der com direito a voto, na ausência do titular.
- 3º Cabe ao Presidente do Comitê de Investimentos informar mensalmente ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência a assiduidade dos membros que farão jus ao recebimento da gratificação ou do jeton, que será pago até o mês subsequente à reunião.
Subseção II
Das competências do Comitê de Investimentos
Art. 45. Compete ao Comitê de Investimentos:
I – garantir a elaboração da política anual de investimentos, manifestando-se sobre a proposta elaborada e encaminhando-a para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
II – avaliar e acompanhar a aplicação da política de gestão de investimentos, manifestando-se sobre as alterações propostas pelo Gestor dos Recursos, ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
III – avaliar propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;
IV – emitir parecer, com base em estudo técnico atuarial, relativamente a propostas que digam respeito a alterações do plano de custeio, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência do Município, a ser analisado pelo Conselho Municipal de Previdência;
V – subsidiar o Conselho Municipal de Previdência de informações necessárias às suas tomadas de decisões;
VI – acompanhar e analisar o mercado financeiro, inclusive quanto ao grau de risco das operações, reportando ao Conselho Municipal de Previdência qualquer situação de risco elevado;
VII – definir sobre novas aplicações e realocações de recursos, observados os limites estabelecidos pela legislação federal e a aderência dos investimentos à política de investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência;
VIII – definir sobre os resgates necessários para o pagamento de benefícios ou despesas administrativas, zelando pelo cumprimento da meta atuarial;
IX – analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;
X – propor estratégias de investimentos para um determinado período, reavaliando-as em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
XI – acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
XII – elaborar seu regimento interno, submetendo-o a aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; e
XIII – conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência e eficiência em relação à política de investimento aprovada.
Parágrafo único – As iniciativas do Comitê de Investimentos não têm caráter de Administração, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Subseção III
Do funcionamento do Comitê de Investimentos
Art. 46. O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
I – ordinariamente, em sessões mensais; e
II – extraordinariamente, quando necessário, podendo ser convocado:
- a) por seu Presidente;
- b) pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Previdência;
- c) por no mínimo dois de seus membros;
- d) pelo responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência.
Art. 47. As decisões do Comitê de Investimentos serão tomadas por maioria simples, embasadas nos seguintes aspectos:
I – cenário macroeconômico;
II – evolução da execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência do Município;
III – dados atualizados dos fluxos de caixa e dos investimentos, com visão de curto e longo prazo; e
IV – propostas de investimentos e respectivas análises técnicas, que deverão identificar e avaliar os riscos de cada proposta, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, jurídico e sistêmico.
Parágrafo único. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas em livro próprio.
Seção XII
Do Presidente do Comitê de Investimentos
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Presidente do Comitê de Investimentos
Art. 48. As atribuições de Presidente do Comitê de Investimentos serão realizadas pelo Gestor de Recursos.
Art. 49. Para o exercício da função de Presidente do Comitê de Investimentos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei.
Subseção II
Das competências do Presidente do Comitê de Investimentos
Art. 50. Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos:
I – convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados;
II – conduzir as reuniões do Comitê de Investimentos;
III – guardar, sob sua responsabilidade, as atas das reuniões do Comitê de Investimentos;
IV – manter a comunicação necessária com os Conselhos De Administração e Fiscal e o Gestor dos Recursos; e
V – desempenhar outras atividades de sua competência.
Seção XIII
Do Gestor dos Recursos
Art. 51. O Gestor dos Recursos é responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, observada a legislação e a regulamentação federal pertinente.
Subseção I
Da indicação e requisitos para o exercício da função de Gestor dos Recursos
Art. 52. A indicação do Gestor de Recursos será feita pelo Executivo Municipal e pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, devendo o nome indicado ser aprovado em votação pelos Conselhos De Administração e Fiscal, em reunião conjunta realizada especificamente para esta finalidade.
Art. 53. Para o exercício da função de Gestor dos Recursos devem ser preenchidos os requisitos de que tratam os artigos 10, 11, 12 e 13 desta Lei.
Subseção II
Da remuneração do Gestor dos Recursos do Regime Próprio de Previdência
Art. 54. O Gestor de Recursos fará jus a um jeton mensal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e será custeada com recursos referentes à taxa de administração, devendo os valores serem corrigidos no mesmo índice de aumento e de revisão aplicado aos servidores.
Parágrafo único. No caso de afastamento legal, para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o Gestor de Recursos deverá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Subseção III
Das competências do Gestor dos Recursos
Art. 55. O servidor público municipal titular de cargo efetivo designado Gestor dos Recursos do RPPS tem como responsabilidade o desempenho de atividades pertinentes à administração financeira do FPSM, a serem executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, tais como:
I – gestão dos recursos financeiros do Fundo de Previdência, incluindo o acompanhamento semanal do mercado financeiro e mensal da carteira do Fundo de Previdência;
II – em conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressos e o Presidente do Conselho Municipal de Previdência, autorizar as despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional e aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência;
III – assinar os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate –APR, condição para a realização das operações de aplicações e resgates dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município, com as razões que motivaram tais operações, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Previdência;
IV – prestar as informações relativas às aplicações dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município;
V -manter a comunicação necessária com os Conselhos de Administração e Fiscal e o Comitê de Investimentos;
VI – acompanhamento mensal do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social;
VII – elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelos Conselhos De Administração e Fiscal.
VIII – elaborar a Política Anual de Investimento;
IX – Participar do Comitê de Investimentos;
X – Elaborar e apresentar a Prestação de Contas por ocasião da Assembleia Geral Anual do RPPS;
XI – Supervisionar os serviços contábeis do Fundo de Previdência;
XII – Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretoras do Fundo de Previdência;
XIII – Realizar estudos financeiros e contábeis;
IXV – Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios recebidos pelo mesmo;
XV- Examinar processos de prestação de contas;
XVI – Acompanhar o andamento e efetivação da Compensação Previdenciária.
XVIII – Executar as demais tarefas correlatas.
Seção XIV
Da destituição dos integrantes das estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município
Art. 56. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimentos e o Gestor de Recursos não serão destituíveis a qualquer momento e sem justificativa, somente podendo ser afastados de suas funções:
I – em razão de processo administrativo disciplinar, mediante decisão definitiva;
II – em razão de condenação criminal ou incidência em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme legislação federal competente; ou
III – em razão de não obtenção ou manutenção da certificação necessária para o exercício de sua função, conforme a legislação federal competente.
Parágrafo único. O membro de Conselhos ou do Comitê de Investimentos perderá o mandato se deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas anuais, sem motivo justificado, a ser apurado em processo administrativo simplificado, assegurado o direito de defesa.
Art. 57. No caso de destituição de membro das estruturas do Regime Próprio de Previdência do Município, para a substituição deverá ser observado:
I – no caso de membro do Conselho Municipal de Previdência, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20, conforme o caso;
II – no caso de membro do Conselho Fiscal, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 29, conforme o caso;
III – no caso de membro do Comitê de Investimentos, o disposto no § 2º do art. 39; e
IV – no caso do Gestor dos Recursos, o disposto no art. 48.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I – na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo,
II – na administração indireta, as autarquias e as fundações.
Art. 59. Será assegurado aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, do Comitê de Investimentos e aos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência a participação em cursos, treinamentos, congressos ou similares, regularmente instituídos e correlacionados às atribuições do cargo ou função desempenhada.
- 1º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência autorizar a participação em qualquer evento, até o número de 05 (cinco) por exercício, por participante.
- 2º Eventual participação de um mesmo servidor ou membro de colegiado em mais de 05 (cinco) eventos de aperfeiçoamento, por exercício, deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Aos membros do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, assim como o Gestor dos Recursos, cujos mandatos estiverem vencidos, fica estabelecida a data de 30 de outubro do corrente ano, como prazo máximo para término do mandato, devendo ser observadas as regras desta Lei, a contar da sua entrada em vigor, quanto às suas substituições e competências.
- 1º Dentro do prazo constante no caput, será realizada Assembleia dos Servidores Ativos e Inativos para escolha dos novos membros do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal.
- 2º A previsão do caput não exime os membros nele referidos de atender aos requisitos para exercício da função estabelecidos na regulamentação federal pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente.
Art. 62. Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente:
I – a Lei Municipal nº 1192/2015.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
Em 28 de junho de 2024.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL