PARECER DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº0018/2021 de 21 de maio de 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O QUADRIÊNIO 2022 – 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Executivo justificou seu projeto dizendo que no primeiro ano de mandato do prefeito, é elaborado o PLANO PLURIANUAL – PPA, visando o planejamento da administração para os quatros anos seguintes.
É o relatório.
O projeto de lei apresentado tem caráter notadamente técnico, não demandando maiores comentários a seu mérito, iniciativa e legalidade.
Do ponto de vista, de sua iniciativa encontra-se perfeitamente adequado, uma vez que de autoria do Executivo, sendo do mesmo a competência para elaborar o PPA com o competente planejamento da administração para os quatros anos seguintes, sendo destes, três anos do atual prefeito e um do mandato do sucessor.
Cuida-se, para logo que, no primeiro ano de mandato do prefeito, este deve elaborar o PPA, com o objetivo planejar a estrutura administrativa Municipal para os futuros quatro anos.
O presente projeto já obteve parecer de admissibilidade, sendo realizada a Audiência Pública, com a participação da sociedade, em atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Competência e Iniciativa
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Sr. Prefeito Municipal, sob a forma de projeto de lei, tendo por objetivo regulamentar o orçamento do município para os exercícios de 2022 a 2025 – Plano Plurianual.
Do Plano Plurianual – PPA
O sistema orçamentário trazido pela Constituição de 1988 instituiu o denominado orçamento-programa, através da integração do orçamento público com o econômico, integrando, pois, as políticas de ordem fiscal e econômica.
O Plano Plurianual – PPA surge nesse sentido com a importante missão de regular e disciplinar os projetos governamentais, através do estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas a serem seguidos pelo prazo de quatro anos.
Tem sua previsão no ordenamento jurídico pela regra insculpida no Art. 165 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
- 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Sinale-se que por meio de sua realização, o referido PPA visa assegurar o planejamento e a transparência, estruturando todos os planos e programas governamentais a fim de promover o desenvolvimento econômico conjuntamente com o equilíbrio fiscal necessário.
O Plurianual para o período 2022 a 2025 constitui a peça fundamental da Administração Pública, posto que estabelece as metas, objetivos, diagnóstico e ações da administração do governo municipal para o próximo quadriênio.
Acrescente-se, ainda, que o orçamento-programa contribui para o planejamento governamental, pois é capaz de expressar com maior veracidade as responsabilidades do governo para com a sociedade, visto que o orçamento deve indicar com clareza os objetivos perseguidos pelo município, da qual o Prefeito é intérprete.
O projeto estabelece os programas, seus objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos ANEXOS que acompanham o projeto e farão parte da LEI.
Por sua vez os valores financeiros são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada Exercício Financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto da Lei Orçamentária.
Qualquer exclusão ou alteração de programas, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Junto com o projeto, também se encontram as metas e objetivos do Poder Legislativo, que é parte integrante de todo o PPA.
CONCLUSÃO:
Assim o projeto de lei encontra-se nas Comissões, em atendimento às normas regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade para que seja exarado o parecer final sobre sua legalidade, constitucionalidade e regimentalidade, as quais salvo melhor entendimento encontram-se em ordem.
Assim atendidos os fundamentos legais, bem como análise das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo havido a participação da Sociedade e às normas formalísticas da técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opinou pela continuidade da tramitação legislativa, até final apreciação em Plenário.
Desta forma estas Comissões emitem Parecer Favorável a TRAMITAÇÃO do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025.
É o parecer, contudo a deliberação dos demais membros destas Comissões assim como do Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 28 de junho de 2021.
Comissão de Justiça e Redação:
Presidente: EDSON SCHROEDER
Vice- presidente: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Comissão de Finanças e Orçamento:
Vice- presidente: LAIR DA SILVA DE FARIAS
Membro: WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:
Presidente: SÔNIA MARA KUHN
Vice- presidente: MARCOS ARINE MALAQUIAS