Cria o Fórum Municipal de Educação – FME do município de Mormaço – RS e dá outras providências.
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Mormaço -RS, o Fórum Municipal de Educação – FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
II- elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
III – acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
IV – zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
V – planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação;
VI – acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;
VII – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades: I. Secretaria Municipal de Educação;
- Representante da Secretaria da Fazenda;
- Secretaria Municipal da EDUCAÇÃO;
- Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
- Conselho Municipal de Educação – CME;
- Representantes dos estudantes do ensino médio;
- Representantes de Instituições Estaduais de Ensino;
VII. Representantes de Instituições de educação infantil;
VIII. Representantes de Instituições de ensino fundamental municipal;
- Representantes dos Estudantes do ensino superior;
- Representantes de Pais de Estudantes;
- Representantes da secretaria da assistência social;
XII. Sindicato dos trabalhadores rurais;
XIII. Representante dos diretores de escola;
XIV. Representante dos Professores Municipais;
- Representante da ACISAM;
XVI. Representantes das entidades religiosas do município;
XVII. Representantes das entidades culturais;
XVIII. Representantes das entidades assistenciais;
Parágrafo 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
Parágrafo 2º Os representantes titulares a que se referem os incisos de I a XVIII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades representativas dos segmentos considerados.
Parágrafo 3º Os representantes a que se referem os incisos de I a XVIII, e seus respectivos suplentes, serão substituído sempre que ocorrer a vacância do cargo conforme ficar definido no regimento interno do FME e esta Lei.
Parágrafo 4º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação ou pelo secretário(a) Municipal de Educação ou representante por eles designado, ad referendum.
Art. 5º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
Senhor Presidente, Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 28/2021, QUE CRIA O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhores Vereadores,
Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2021, referendadas no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014 e o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 1.193, de 29 de maio de 2015;
Considerando a necessidade de traduzir, no conjunto das ações dos órgãos de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da Educação;
Considerando a competência do Município na coordenação da política municipal de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas;
Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL