PROJETO DE LEI Nº 050/2022, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1522/2022, DE 13-09-2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Os arts. 5º e 7º da Lei Municipal nº 1522, de 13 de setembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei o Prefeito e Vice Prefeito Municipal, os servidores municipais inativos, pensionistas e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, bem como aqueles servidores que tenham carga horária menor do que 20 horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores afastados, por atestado médico, por mais de 15 dias não farão jus ao vale alimentação.
(…)
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
- 1º Cria Dotação e Abre Crédito Orçamentário Especial 09.01.28.846.0042.2052 Programas de Incentivo ao Comércio 33.90.46.09.0000 – Indenização Auxílio Alimentação R$100.000,00.
- 2º Servirá de Cobertura para Crédito Especial Acima 99.99.99.999.999 Reserva de Contingência 99.99.99.99.00.0000 Reserva de Contingência R$100.000,00.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar para análise, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei nº 050/2022, que ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 1522/2022, DE 13-09-2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa adequar aqueles servidores que não farão jus ao recebimento do vale alimentação, sendo o Prefeito e Vice Prefeito Municipal, os servidores municipais inativos, pensionistas e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, bem como aqueles servidores que tenham carga horária menor do que 20 horas semanais, também disciplina sobre a questão do atestado médico para fins de recebimento do vale alimentação.
Quanto aos secretários municipais, esses fazem jus em vista de que não contraria o artigo 39, §4º, da Constituição Federal porque o vale alimentação possui natureza indenizatória e não remuneratória.
Dispõe também o presente Projeto de Lei sobre a abertura de crédito orçamentário especial para a Indenização do Auxílio Alimentação.
E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 050 – 2022 -Altera Lei Vale Alimentação (CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DOCUMENTO).