PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 – CONCEDE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL COM RECURSOS VINCULADOS AO FUNDEB E MDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 – CONCEDE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL COM RECURSOS VINCULADOS AO FUNDEB E MDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. 

 

 

CONCEDE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL COM RECURSOS VINCULADOS AO FUNDEB E MDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Profissionais do Magistério Municipal, inclusive nas atividades de supervisão, direção, administração, orientação, planejamento educacional e demais servidores em atividades no ensino fundamental e infantil, que estiveram durante o exercício de 2024, desenvolvendo atividades vinculadas aos recursos do MDE e FUNDEB, um abono salarial no valor de R$1.000,00 (Um mil reais), por professor/servidor efetivo beneficiado independentemente do número de nomeações.

 

Art. 2º – O abono referido no artigo anterior será pago de forma proporcional ao período de 2024 em que o professor/servidor efetivo esteve em efetivo exercício nas funções e atividades descritas no artigo 1º desta Lei, no exercício 2024, na proporção de 1/12.

 

  • 1º – Para fins de concessão do abono não será considerado o período em que o professor/servidor esteve sendo pago com outros recursos, que não MDE e FUNDEB.

 

  • – Os profissionais do Município que estejam trabalhando em outros Órgãos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono, e neste caso fazem jus ao abono os profissionais de outros Órgãos que estão atuando no Sistema Educacional do Município de Mormaço, obedecendo os requisitos previstos no Artigo 1° desta Lei.
  • – No que diz respeito aos afastamentos legais será observado os vínculos de pagamento referentes ao MDE E FUNDEB, bem como o previsto na legislação previdenciária e demais dispositivos legais pertinentes à espécie.

 

Art. 3º – O abono salarial criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos professores/servidores, vinculando-se apenas para fins de contribuições fiscais.

 

Art. 4º – Os servidores que desempenham atividades não ligadas diretamente ao ensino fundamental ou infantil, não terão direito ao referido abono.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas rubricas abaixo relacionadas, respeitados os limites de 70% do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério a que se refere o art. 1º desta lei, 30% FUNDEB para demais servidores vinculados ao ensino fundamental e educação infantil, MDE para os demais servidores do ensino infantil e fundamental.

 

0801.12.361.00029.2031- 31.90.11.00.0000 (0500/0540)

0801.12.361.00029.2038- 31.90.11.00.0000 (0500/0540)

0801.12.365.00032.2032- 31.90.11.00.0000 (0500/0540)

 

 

 

         Art. 6º– Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

 

 CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,

EM 22 DE JANEIRO DE 2025.

 

 

 

 

ALEXANDRE ANTÔNIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

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